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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Parecer - Licitação - Aquisição Bens de Informática

PROCESSO Nº: XXX.XXX.XXXX
INTERESSADO(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Parecer - Licitação - Pregão Presencial




PREGÃO PRESENCIAL. “Modalidade de licitação própria para bens e serviços considerados comuns pelo mercado (fornecedor e consumidor), qualquer que seja o valor estimado, sempre pelo menor preço, sendo a disputa feita em sessão pública por propostas escritas e possibilidade de lances verbais e de negociação a viva-voz, na qual se verifica, a posteriori, as condições habilitatórias do proponente com o menor preço ofertado”.


Submete-se á apreciação o presente processo, tendo em vista á deflagração de certame licitatório, na modalidade Pregão Presencial, visando à aquisição de equipamentos de informática, com vistas a suprir as demandas existentes, no valor total estimado de R$ xxxxx (xxxxxxxxxxxxx), justificadas através da análise e confecção do relatório de levantamento dos equipamentos computacionais atualmente existentes.

Consta nos autos pesquisa de valor referencial, fls. xx/yy e cotação de preços, fls. xx/yy, bem como Declaração do Ordenador de despesas, fl. xx, com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal – a saber, indicação da fonte de custeio para arcar com o dispêndio, adequação da despesa com a Lei Orçamentária anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Ainda em análise, consta no processo cópia do ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio, fl. xx, bem como minuta do instrumento convocatório para tal desiderato, fls. xx/yy, instruído de edital de licitação, especificações do objeto, modelo de proposta de preços, modelo de procuração para a prática de atos concernentes ao certame e modelo de declaração da proposta da proteção ao trabalho do menor.

Assentiu a autoridade máxima desta Instituição acerca da deflagração do procedimento licitatório, á fl. xx, consoante previsto no art. 74 da Lei nº 9.433/05.

Relatado o pleito e apontando os documentos juntados, passamos ao parecer.

Cumpre observar que o objeto da licitação para aquisição de equipamentos de informática (computadores e impressoras), com vistas a suprir as demandas existentes, na modalidade pregão presencial, atrai a incidência das normas gerais estabelecidas na Lei nº 10.520/2002 e especificadamente as disposições do Decreto nº 5.450/2005, bem como a Lei nº 8.666/93 c/ c o art. 37, XXI da Constituição Federal. Nessas situações há possibilidade de uso do critério do menor preço global.

Calha, nesse ponto, trazer a baila o comando inserto no artigo 110 da Lei Estadual que disciplina as licitações e contratos administrativos – Lei nº 9.433/2005, ao dispor que “os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade de pregão”.

A licitação na modalidade de pregão presencial possui as seguintes características:

I) destina-se á aquisição de bens e serviços comuns;
II) não há limites de valor estimado da contratação para que possa ser adotada essa modalidade de licitação;
III) só admite o tipo de licitação de menor preço;
IV) concentra todos os atos em uma única sessão;
V) conjuga propostas escritas e lances durante a sessão;
VI) possibilita a negociação entre o pregoeiro e o proponente que ofertou o menor preço;
VII) é um procedimento célere.

Ademais, propicia para a Administração os seguintes benefícios:

I) economia – a busca de melhor preço gera economia financeira;
II) desburocratização do procedimento licitatório;
III) rapidez – licitação mais rápida e dinâmica as contratações.

Infere-se que a modalidade pregão se aplica a União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas entidades da Administração Indireta, sendo que a sua utilização dar-se-á nas aquisições ou contratações de bens e serviços comuns, definidos como sendo aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

É cediço que a lei atribuiu certa margem de valoração aos administradores públicos estaduais e municipais na adoção do pregão. Contudo, a experiência demonstra as vantagens, quer sob o ponto de vista temporal do procedimento (princípios da celeridade processual e eficiência), quer sob o ponto de vista da economicidade das contratações decorrentes de tais procedimentos, razão pela qual se recomenda a adoção por Estados e Municípios, atendida as suas respectivas realidades regionais e locais.

De mais a mais, e sem embargo do pensamento acima, ainda é possível extrair da decisão do TCU a seguinte exegese:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. REGRA DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO. PROVIMENTO.
1 - Subsiste, no atual ordenamento jurídico pátrio, a regra de preferência para aquisição de bens e serviços de informática e automação, a que alude o artigo 3º da Lei 8.248/91, atualizada pelas Leis 10.176/2001 e 11.077/2004, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 06/95, sem que, com isso, se violem os demais princípios da Constituição Federal, como o da isonomia.2 - A regra imposta pelo artigo 3º da Lei 8.248/91, em sua redação atual, tem por escopo o exercício do direito de preferência como critério de desempate das melhores propostas obtidas em certame público, destinadas ao fornecimento de bens e serviços tecnológicos de automação e informática, sendo que a opção deverá recair sobre a oferta que satisfaça simultaneamente os seguintes requisitos: a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; b) bens e serviços fornecidos por empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico definido pela Lei 8.387/91.3 - Em persistindo o empate entre as melhores ofertas, nada impede que Administração proceda ao sorteio da proposta que atenderá o interesse público, observado o disposto no artigo 45, § 2º, da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao Pregão por força do artigo 9º da Lei 10.520/2002.4 - O Pregão que se destina a contratar o fornecimento de bens e serviços comuns de informática e automação, como espécie de licitação pública, sujeita-se aos princípios constitucionais da eficiência e isonomia, devendo ser franqueado a todos os interessados, independentemente de cumprirem ou não o Processo Produtivo Básico. (Tribunal de Contas da União. Plenário - Acórdão TCU 2138/2005)’

Com efeito, a exegese literal do § 3º do art. 3º da Lei 8.248/91, na redação dada pelas Leis 10.176/2001 e 11.077/2004, permite inferir que os bens e serviços comuns de informática e automação que não atendam ao Processo Produtivo Básico não poderão ser adquiridos por intermédio da modalidade licitatória Pregão, como se vê a seguir:

"Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
§ 1º Revogado.
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
§ 3.º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (grifos acrescidos)

Portanto, quando os bens e serviços de informática enquadrarem-se como bens e serviços comuns, poderá ser realizada a licitação na modalidade pregão, consequentemente, adotando-se o tipo de licitação menor preço (que é sempre obrigatória para o pregão).

Contrariamente aos primados da hermenêutica, segundo os quais a busca do conteúdo e do sentido da norma deve ter em vista a finalidade da lei e a ordem social que a preside (art. 5º do Decreto-Lei 4.657/42), essa interpretação restrita conduz à esdrúxula situação em que a Administração Pública não poderá valer-se do Pregão para aquisição de bens e serviços comuns de informática e automação que não cumpram o Processo Produtivo Básico, o que poderá acarretar graves riscos de prejuízo aos cofres públicos. Sucede que grande parte dos produtos da espécie ainda não dispõe de fabricação interna, embora essa produção nacional seja desejável do ponto de vista de desenvolvimento estratégico brasileiro, que será realizado paulatinamente por intermédio de políticas públicas de incentivo ao progresso tecnológico brasileiro.

Enquanto não implementado integralmente um parque nacional produtivo de bens comuns de informática e automação, seria contra-senso impor à Administração Pública procedimento mais gravoso para aquisição de produtos não fabricados no Brasil, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade. Essa possibilidade atenta contra o indeclinável interesse público, pois a utilização dessa modalidade licitatória tem-se revelado econômica e eficiente na seleção de propostas mais vantajosas.

Sob o prisma estritamente jurídico, a melhor inteligência que se pode extrair da norma, a partir da compreensão sistemática e teleológica, resulta de pressuposto de que o art. 3º da Lei 8.248/91, em sua redação atual, tem por escopo o exercício do direito de preferência como critério de desempate das melhores propostas obtidas em certame público, destinadas ao fornecimento de bens e serviços tecnológicos de automação e informática. É nesse contexto que deve se interpretado o parágrafo 3º do referido comando legal, ou seja, a verificação do Processo Produtivo Básico nos procedimentos de Pregão decorre tão somente da eventualidade de se aplicar a regra da preferência insculpida no caput do artigo 3º da Lei 8.248/91 a que se vincula o mencionado parágrafo, nada mais, além disso.

Em outras palavras, o Pregão que se destina a contratar o fornecimento de bens e serviços comuns de informática e automação, como espécie de licitação pública sujeita aos princípios constitucionais da eficiência e isonomia (art. 37, caput, inciso XXI), deve ser franqueado a todos os interessados, independentemente de cumprirem ou não o Processo Produtivo Básico. Nessa vereda, a aplicação da regra de preferência, estabelecida pela redação atualizada do art. 3º da Lei 8.248/91, continua a ser norma imperativa e incidirá apenas nas situações específicas em que a Administração Pública, diante de duas propostas economicamente vantajosas e que estejam em equivalência de condições, deverá optar pela oferta que cumpra simultaneamente os seguintes requisitos:

a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País, conforme determina o art. 3º, inciso I, da Lei 8.248/91;
b) bens e serviços fornecidos por empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico definido pela Lei 8.387/91, conforme prescreve o art. 3º, § 3º, da Lei 8.248/91;

A persistir o empate entre as melhores ofertas, nada impede que Administração proceda ao sorteio da proposta que atenderá o interesse público, observado o disposto no art. 45, § 2º, da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao Pregão por força do art. 9º da Lei 10.520/2002.

Face tais premissas, temos que a partir de 1º de janeiro de 2005, a modalidade a ser adotada nas licitações deflagradas pelo Estado, através da Lei nº 9.433/05, com vistas á contratação de serviços comuns ou para aquisição de bens comuns, independentemente do valor, é, via de regra, o pregão.

Assim, conclui-se que seja seguida a legalidade, aplicando-se os ditames, referentes ao processo licitatório, das seguintes leis: Lei nº 9.433/05 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos do Estado da Bahia), Lei nº 10.520/02 (disciplina modalidade de licitação denominada Pregão), e Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos).

Ademais, temos que o certame deverá ser engendrado sob a modalidade já referida, pregão presencial, do tipo menor preço global, tomando-se como parâmetro a minuta de instrumento convocatório acostada ao processo.

É o parecer que submeto á apreciação superior.

Em, xx de xxxx de 2010.


Daniela M. B. da Cunha
OAB/BA 17.042

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Daniela Cunha.