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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Possibilidade Jurídica de Extensão do Benefício de Liberdade Provisória (art. 580, do CPP).



 *Daniela Mariano Barreto da Cunha
Advogada, Pós-Graduanda em Direito Público pelo JusPodivm

Preliminarmente, e, de forma sucinta, impende apontar, que o nosso ordenamento jurídico prevê cinco espécies de prisões provisórias, quais sejam: prisão em flagrante delito, prisão preventiva, prisão temporária, prisão por pronúncia e prisão por sentença penal condenatória recorrível.
A liberdade provisória é aquela concedida ao réu, encarcerado em decorrência de determinada prisão cautelar, considerando o preenchimento de determinadas condições ou requisitos necessários para o benefício da liberdade condicionada. É, ainda, regra afirmativa de princípios constitucionais como os da legalidade, presunção de inocência e devido processo legal.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXVI dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
O doutrinador Vicente Greco Filho ensina que: “Os casos de liberdade provisória, portanto, têm, sempre, como antecedente, uma hipótese de prisão provisória, que é substituída por ela, por que a lei considera a prisão processual desnecessária. Da mesma forma que os casos de prisão provisória trazem a presunção de necessidade, os de liberdade provisória trazem a de desnecessidade. Em princípio, como se disse para a prisão, essas presunções não são absolutas” (GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 280).
Neste mesmo sentido Julio Fabrinni Mirabete, conceitua: “[...] Por esse instituto, o acusado não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão provisória. É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições e reservas que tornam precário e limitado o seu gozo” (MIRABETE, Julio Fabrinni. op. cit. p. 405).
Com efeito, tornam-se indispensável para a concessão da liberdade provisória que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam: a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Ao dispor acerca da concessão da liberdade provisória, sem fiança, o Código de Processo Penal é expresso quanto aos seus pressupostos:
“Art. 310. ....
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, à inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)”.
Pois bem, como se infere do parágrafo único da norma mencionada, que serve de lastro para o pleito ora deduzido, há de ser concedida à liberdade provisória quando de verificar a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
Registre-se, ainda, que a para a concessão da liberdade provisória deve ser considerada quatro requisitos imprescindíveis ao réu: possuir primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e profissão lícita.
Ultrapassada essas necessárias ponderações, passamos à análise quanto à possibilidade jurídica da extensão do benefício de liberdade provisória em razão do disposto no art. 580, do Código de Processo penal.
Em se tratando de concurso de agentes (art. 25, do Código Penal), ponderemos sobre o tema, ora abordado, haja vista tratar-se de situação subjetiva semelhante.
Nessa senda, temos que a motivação ensejadora da ordem liberatória em favor do co-réu, aproveita ao réu, eis que baseada na ausência das hipóteses previstas no art. 312, do CPP, razão pela qual se impõe, efetivamente, a aplicação do art. 580, do CPP. Em suma: os motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros co-réus, considerando que a situação processual é idêntica.
É importante esclarecer, todavia, que os aspectos relacionados à existência de indícios de autoria e prova de materialidade deve permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão, sendo o benefício da liberdade provisória concedido a um, de igual sorte concedida aos outros, através da extensão do benefício, avaliando, contudo, os requisitos necessários ou legalmente exigidos para a referida concessão (primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e profissão lícita).
Ainda sobre o tema, temos que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, pontifica que todos são iguais perante a lei, em direitos e deveres, devendo receber tratamento idêntico (isonômico), imposta em decorrência da igualdade de situação objetiva e subjetiva entre os co-réus.
Assim, reconhecendo ser a manutenção da ordem prisional desnecessária para um réu, por igualdade de situação, cabe a aplicação da isonomia processual inserida no art. 580, do Código de Processo Penal, em favor dos demais co-réus (já que denunciados pelo mesmo conjunto de crimes e ainda demonstrada à igualdade no preenchimento dos requisitos necessários ao benefício).

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