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terça-feira, 26 de outubro de 2010

Prestação do Serviço Voluntário por Bacharéis em Direito no âmbito da Administração Pública (Lei Federal nº 9.608/98).

*Daniela Mariano Barreto da Cunha
Advogada, Pós-Graduanda em Direito Público pelo JusPodivm

O tema, ora abordado, trata da aplicação do serviço voluntário de bacharéis em Direito no âmbito da Administração Pública, inscritos ou não na Ordem dos Advogados do Brasil, formalizado através de contrato voluntário, previsto pela Lei Federal nº 9.608/98.
O denominado serviço ou trabalho voluntário foi instituído a partir da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e não gera vínculo empregatício. Assim, no interesse da Administração, cabe ao administrador, viabilizar o trabalho voluntário e, ao mesmo tempo, preservar os princípios e normas que regulam o serviço público em geral.
Dispõem os artigos 1º e 2º da Lei Federal n º 9.608/98 que:
“Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos ou de assistência social, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.”
Nessa senda, restou-se notório que o legislador quis preservar as Instituições receptoras do serviço voluntário contra reclamações que visem o reconhecimento de vínculo empregatício, declarando que aquele não pode gerar este.
Com efeito, não basta, a mera declaração legal de que o trabalho voluntário não pode gerar vínculo de emprego. Indispensável cercar-se de garantias que minimizem ao máximo o risco de caracterização de outra relação jurídica. Isto posto, parte dos requisitos a serem adotados diz respeito a minimizar a possibilidade de reclamações de natureza trabalhista.
Sobreleva anotar que o serviço voluntário será  formalizado através de Termo de Adesão, estando em conformidade com o pretendido, ressalvando, inclusive, a aceitação das partes no tocante ao anteriormente ajustado, dando conhecimento de que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.
Ante o exposto, entendo que a utilização do serviço voluntário por bacharéis de Direito no âmbito da Administração Pública, inscritos ou não na Ordem dos Advogados do Brasil, depende de juízo discricionário da Administração Pública, observando a necessidade e conveniência no atendimento do interesse público, ressaltando, contudo, que os bacharéis em Direito inscritos na OAB só poderão ser admitidos mediante declaração de que não advogam no Estado onde exercerão a atividade voluntária.


*Ver a Lei Federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008: 
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11692.htm

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Daniela Cunha.