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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Daniela Cunha: MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº 18.324/2009 - PRIVATIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS NA BAHIA

Daniela Cunha: MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº 18.324/2009 - PRIVATIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS NA BAHIA

Daniela Cunha: TEMA POLÊMICO: Adesão à Ata de Registro de Preços - Existe amparo legal?

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Daniela Cunha: POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

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Daniela Cunha: Parecer - Licitação - Aquisição Bens de Informática

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MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº 18.324/2009 - PRIVATIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS NA BAHIA


PROJETO DE LEI Nº 18.324/2009
Dispõe sobre as custas e taxas dos serviços judiciais e emolumentos dos foros extrajudiciais, a privatização e as regras gerais do concurso público para ofícios extrajudiciais no Estado da Bahia e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
PARTE GERAL

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei disciplina a privatização dos serviços extrajudiciais notariais e de registros, dos ofícios oficializados ou não, estabelece a organização básica desses serviços e as regras do concurso público para provimento da titularidade da delegação pelo Poder Público.

Seção II
Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Custas Judiciais – prestação pecuniária decorrente dos serviços no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia pelos ofícios judiciais e extrajudiciais oficializados, bem como os gastos das partes, em razão de qualquer procedimento;

II - Taxa Judiciária – prestação pecuniária devida pelos contribuintes em geral pela prestação jurisdicional, nas ações de conhecimento, nas execuções, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos embargos e recursos em primeiro e segundo graus;
III - Emolumentos – prestação pecuniária devida pelos serviços notariais e de registros, destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, sob chancela da fé pública, conforme regulam a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000;

IV - Ofícios Extrajudiciais – unidades destinadas à prestação de serviços relativos aos registros públicos e atos notariais;
V - Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador – profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro;

VI - Taxa de Fiscalização – prestação pecuniária devida pelos contribuintes em geral, em função do exercício do poder de polícia pelo Poder Judiciário na fiscalização das atividades notariais e registrais delegatárias exercidas em caráter privado;
VII - DAJ – Documento de Arrecadação Judiciária – Guia única, para os recolhimentos devidos pelos contribuintes em razão da utilização dos serviços notariais e de registro;

CAPÍTULO II
Dos Serviços Notariais e de Registro
Seção I
Da Delegação

Art. 3º Os serviços extrajudiciais notariais e de registros são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de Justiça.

Art. 4º Os titulares de serviços notariais e de registro, exercidos cumulativamente ou não, com base no artigo 205, § 3º, da Lei 10.845/07 são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; e

VII - oficiais de registro de distribuição.

Seção II
Dos Notários e Registradores

Art. 5º A natureza, a finalidade, as atribuições, as competências, as incompatibilidades, os impedimentos, as infrações disciplinares, as penalidades, os direitos e deveres dos notários e registradores são os definidos e disciplinados pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal.

Art. 6º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registro declarados vagos depende de concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Judiciário, não se permitindo que fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de 6 (seis) meses.

Art. 7º Para inscrever-se no concurso público de provimento dos serviços notariais e de registro, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - nacionalidade brasileira;

II - capacidade civil;

III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - diploma de bacharel em direito; e

V - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

§ 1º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

§ 2º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital.

§ 3º Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.

Art. 8º A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

I - as provas terão peso 8 (oito), e os títulos, peso 2 (dois);

II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos.

§ 1º Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final 5 (cinco).
§ 2º A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por 10 (dez).
§ 3º Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I - a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;

II - mais idade.

Art. 9º Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

Art. 10. Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Pleno, ou órgão por ele designado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário do Poder Judiciário. Nos recursos referentes à classificação dos candidatos, será assegurado o sigilo da identificação destes.

Art. 11. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.

Art. 12. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 13. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

§ 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça, ou magistrado por ele designado.

§ 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 14. A comissão examinadora será composta por um Desembargador, que será seu Presidente, por três Juízes de Direito, um membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião, cujos nomes constarão do edital.

§ 1º O Desembargador, os Juízes e os respectivos delegados do serviço de notas e de registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados os nomes pelo Tribunal Pleno.

§ 2º O membro do Ministério Público e o Advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral de Justiça e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção local.

§ 3º É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão.

§ 4º Aplica-se à composição da comissão examinadora o disposto nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, quanto aos candidatos inscritos no concurso.

§ 5º Competem à comissão examinadora do concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do certame, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas.

§ 6º Constará do edital o nome dos integrantes das instituições especializadas que participarão do auxílio operacional.

Art. 15. Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.

§ 1º Os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de 12 (doze) meses, com a outorga das delegações. O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, o Tribunal de Justiça do Estado publicará a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação, de acordo com o artigo 39, V e VI, da Lei n. 8.935/1994.

Art. 16 . O edital do concurso será publicado por 3 (três) vezes no Diário do Poder Judiciário, e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.

Parágrafo único. O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias da sua primeira publicação.

Art. 17. O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.

Art. 18. O Tribunal de Justiça disponibilizará para todos os candidatos os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos e dívidas dos ofícios oferecidos em concurso para delegação.

Art. 19. A fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos municípios devem ser mantidas e levadas a concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, por meio de concurso público, a titularidade de atividade notarial ou registral, por desinteresse econômico ou inexistência de candidatos habilitados, o juiz da comarca designará para responder pela unidade do serviço vaga o titular da unidade de registro mais próxima, que se deslocará, pelo menos uma vez por semana, para a unidade vaga, provendo, o Tribunal de Justiça, as despesas necessárias para o deslocamento, até que se viabilize seu provimento.

Art. 20. O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por remoção, mediante concurso de títulos, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da Unidade da Federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data da vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

Art. 21. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa ou aposentadoria compulsória, esta no caso de serviços estatizados;

III - invalidez;

IV - renúncia;

V - perda, nos termos do art. 35, incisos I e II, da Lei Federal nº. 8.935/94; e

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei Federal nº. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, conforme disciplina a Lei Federal nº. 9.812, de 10 de agosto de 1999.

Art. 22. O Tribunal de Justiça disciplinará o exercício das atividades dos serviços extrajudiciais notariais e de registro.

CAPÍTULO III
Seção I
Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 23. Ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Corregedor das Comarcas do Interior, aos Juízes, aos Servidores e ao Fundo de Aparelhamento Judiciário - FAJ incumbe zelar e fiscalizar a cobrança e o recolhimento das custas judiciais, taxas e emolumentos.

Art. 24. Aos órgãos especializados do Tribunal de Justiça caberá a fiscalização sistemática do cumprimento do Regimento de Custas e Emolumentos pelos delegatários e seus prepostos e pelos servidores de ofícios estatizados, assim como do recolhimento das Taxas Judiciárias e de Fiscalização, providenciando a instauração de processo administrativo cabível e encaminhamento de inscrição de débito fiscal para a Dívida Ativa do Estado da Bahia, notificando a respectiva Corregedoria de Justiça e o Ministério Público sobre as infrações administrativas e penais atribuídas aos faltosos.

Parágrafo único. Aos prepostos dos órgãos especializados ficará assegurado o livre acesso aos arquivos, livros e documentos das atividades judiciais e extrajudiciais oficializadas, bem como das notariais e registrais delegadas, devendo os seus titulares prestar as informações e adotar as providências requisitadas, sob pena de infração disciplinar, respeitado o sigilo do serviço e as normas do art. 46 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 25. Os delegatários responderão solidariamente pelos danos que eles e seus prepostos causarem, na prática dos atos próprios do ofício, assegurados aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 26. As Custas, os Emolumentos, a Taxa Judiciária e a Taxa de Fiscalização deverão ser recolhidos previamente à prática do ato, no pedido do serviço ou na apresentação do título para anotação registral, cabendo aos delegatários e aos titulares dos cartórios judiciais a responsabilidade pela verificação da autenticidade dos documentos bancários, comprobatórios dos respectivos recolhimentos, pelos meios proporcionados pela Administração Judiciária.

Parágrafo único. No caso específico do Registro de Imóveis, deverá ser expedido o DAJ correspondente ao recolhimento do pagamento do ato a ser praticado, na apresentação do título no ofício, objetivando sua prenotação para assegurar publicidade e direitos.

Art. 27. Nenhum servidor da Justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, sem que tenham sido pagas as taxas e custas devidas, sob pena de, se assim o fizer, tornar-se subsidiariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.

Art. 28. A sonegação, cobrança indevida ou excessiva de custas judiciais ou emolumentos acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor devido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das sanções disciplinares e penais, na forma da lei.

Art. 29 . A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão definitiva.


CAPÍTULO IV
Dos Encargos Judiciais
Seção I
Da Contagem

Art. 30. Consideram-se custas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, os valores monetários correspondentes:

I - à prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas;

II - à expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;

III - à publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;

IV - à expedição de certidões;

V - a despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito;

VI - a despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;

VII - a despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz;

VIII - a multas impostas às partes, nos termos da legislação processual;

IX - a despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;

X - à taxa judiciária; e

XI - ao porte de remessa e retorno.

Parágrafo único. As custas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.

Art. 31. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pelo servidor ou pela parte que as houver satisfeito.

Art. 32. Nos casos dos incisos VI e VII do art. 30, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo juiz, ouvida a parte interessada na diligência.

Art. 33. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor são fixados pelo juiz em favor de tais profissionais, segundo as tabelas anexas. Na ausência de previsão nas respectivas tabelas, deverá o juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para sua realização.

Art. 34. É vedada a remessa dos autos ao contador exclusivamente para contagem de custas, mas estas serão obrigatoriamente contadas, ainda que estejam pagas, sempre que os autos lhe forem remetidos para os cálculos previstos na legislação processual.

Art. 35. Não constituem receita do Erário as parcelas consideradas pela lei processual como indenização de despesas a cargo da parte vencida nos feitos judiciais.

Seção II
Das Isenções e da Não Incidência

Art. 36. São isentos do pagamento de custas e taxas:

I - o beneficiário da justiça gratuita, mediante a devida comprovação, observado o que dispõem a respeito as legislações federal e estadual;

II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;

III - as revisões criminais;

IV - os processos e recursos de habeas corpus e habeas data;

V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular;

VI - o agravo retido;

VII - as execuções de sentença líquida, ainda que processadas em autos apartados;

VIII - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; e

IX - os maiores de 70 (setenta) anos que recebem até 10 (dez) salários mínimos.

§ 1º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.

§ 2º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para a realização das diligências que requererem.

Art. 37. Não há incidência de custas:

I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais e do Consumidor;

II - no duplo grau obrigatório de jurisdição;

III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária; e

IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.

Seção III
Do Pagamento das Custas

Art. 38. As custas, taxas, contribuições e multas serão pagas e recolhidas na rede bancária credenciada pelo Tribunal de Justiça, em favor do Fundo de Aparelhamento Judiciário – FAJ, nos casos de ofícios estatizados, e, em favor dos delegatários, os emolumentos.
Art. 39 . A extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição.

Art. 40. As custas referentes às ações de competência originária do Tribunal serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos das secretarias do Tribunal;

b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial.

II - antes da prática do ato, nos demais casos.

Art. 41. Ressalvados os casos orfanológicos excepcionais, a critério do juiz, as custas relativas às causas pertinentes aos demais juízos de primeiro grau serão pagas:

I - antes da distribuição ou do registro, juntamente com a taxa judiciária, as devidas:

a) por atos do distribuidor e do ofício judicial;
b) pelas citações ou intimações, pessoais ou postais, requeridas na petição inicial.

II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, as devidas por atos das secretarias dos Tribunais e despesas por porte de remessa e retorno, sob pena de deserção;

III - antes da prática dos atos, nos demais casos, tais como penhora, arresto, sequestro, perícia, avaliação, busca, certidão, apreensão e intimações para audiências;

IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;

V - após o cálculo, as custas devidas por ato do Ofício Judicial, quando cobradas proporcionalmente.

Art. 42. Nos Juizados Especiais, interposto recurso, o seu preparo compreenderá as custas e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observada a tabela específica.

Art. 43. Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:

I - na ação popular;

II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;

III - na ação civil pública;

IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação; e

V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.

Art. 44 . Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal nº. 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para lançamento do imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao inventariante fazer a respectiva prova.

Art. 45 . Nos feitos relativos a ações públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.

Parágrafo único. Nos casos relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.

Art. 46. Não haverá pagamento de novas custas, no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de incompetência entre juízes estaduais, nem restituição, quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.

Art. 47. Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver nos autos prova do pagamento das custas devidas.

Art. 48. Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.

Art. 49. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o diretor de secretaria, o escrivão ou os secretários do Tribunal certifiquem nos autos estarem integralmente pagas as custas e taxa judiciária.

§ 1º Constatada a existência de débito, o diretor de secretaria de vara, o escrivão ou os secretários do Tribunal notificarão, via postal, o devedor para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos do processo somente poderão ser arquivados após haver o diretor de secretaria de vara, escrivão ou secretários do Tribunal expedido certidão sobre o fato, especificando todas as parcelas devidas, a qual deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição do débito na dívida ativa.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo implicará falta grave.

§ 4º É dispensável a inscrição do débito em dívida ativa, se o seu valor total for inferior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo.

Art. 50. É vedado a qualquer agente ou servidor da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive o Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.

Art. 51. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de multa.


CAPÍTULO V
Dos Ofícios Extrajudiciais

Seção I
Do Gerenciamento e dos Emolumentos

Art. 52. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registros é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, ou do responsável pelo expediente, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, não podendo ser repassadas ao usuário a qualquer título ou sob qualquer pretexto, devendo o Tribunal de Justiça, quando julgar conveniente, estabelecer padrões, arquitetura e infraestrutura de sistemas informatizados, para garantir maior controle, padronização, automação e qualidade dos serviços realizados.

Art. 53. Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao titular do ofício zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência, observados os prazos legais pertinentes.

Art. 54. A fixação e a cobrança dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros são regulados pelas tabelas respectivas, observado o limite máximo nelas estabelecido.

Parágrafo único. Quando o valor declarado para o ato for diverso do atribuído pelo poder público, para efeitos de qualquer natureza, os emolumentos serão calculados sobre o maior valor.
Seção II
Da Cobrança e do Pagamento
Art. 55. Nos serviços notariais e de registros privatizados nos termos da Lei Federal nº 8.935/94, as taxas, os emolumentos e a taxa de fiscalização serão pagos pelo interessado antes da lavratura do ato, na apresentação do documento DAJ em estabelecimento bancário indicado pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único . Nos casos de solicitação de gratuidade, excetuando-se os registros de nascimento e óbito, o notário ou registrador, em petição fundamentada, em 72 (setenta e duas) horas da apresentação do requerimento, poderá suscitar dúvida quanto ao referido benefício ao juízo competente, a qual será dirimida em igual prazo.

Art. 56. As despesas postais, de publicação, de reprodução de plantas e cópias de microfilme serão pagas antecipadamente pelo interessado.

Art. 57. Havendo num único documento diversos atos a serem publicados, estes serão cobrados separadamente.
Art. 58. Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional.

Seção III
Da Gratuidade e das Isenções

Art. 59. São gratuitos:

I - o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, nos termos da lei;

II - os atos dos Ofícios de Registro de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária, relativamente a criança ou adolescente em situação irregular;

III - quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado, quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por lei, desde que justificados;

IV - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias e Fundações integrantes da Administração Indireta do Estado da Bahia;

V - os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional;

VI - os atos notariais e/ou registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado da Bahia e/ou Municípios; e

VII - os atos notariais e/ou registrais efetivados em favor de maiores de 70 anos que recebam até 10 salários mínimos.

§ 1º As determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro serão cumpridas após pagamento dos emolumentos devidos.

§ 2º É obrigatória a afixação, em local visível nos ofícios, da determinação constante do inciso I deste artigo.
Seção IV
Da Compensação da Gratuidade

Art. 60. Os notários e registradores serão ressarcidos pela prática dos seguintes atos com gratuidade para o interessado:

I - assentos de nascimento e de óbito;

II - habilitação de casamentos realizados na forma do art. 1.512 e parágrafo único do Código Civil;

III - registros de conversão de união estável em casamento;

IV - averbações de separação judicial e de divórcio realizados para os beneficiários da assistência judiciária.; e

V - a realização, por via administrativa, de inventário, partilha, separação, divórcio consensual, aos beneficiários de assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 3º, § 3°, da Lei Federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

Art. 61. O ressarcimento dos atos previstos no art. 60 será realizado pelo Fundo Especial de Compensação, com base nas informações prestadas pelos ofícios de registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e na receita liquida disponível no Fundo Especial de Compensação.

Art. 62. As Corregedorias regulamentarão a forma e o período em que os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas prestarão as informações para fins de ressarcimento dos atos previstos no art. 60 desta Lei.

Seção V
Do Fundo Especial de Compensação

Art. 63. Fica instituído o Fundo Especial de Compensação – FECOM, destinado ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e tabeliães de notas, na conformidade desta Lei.

Art. 64. Constitui recurso do Fundo Especial de Compensação o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) da taxa de fiscalização, prevista no art. 24.

Art. 65. O Fundo Especial de Compensação será regido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - Diretor Administrativo do Tribunal de Justiça, que o presidirá;

II - representantes indicados pelas Corregedorias; e

III - representante indicado pela associação local de notários e registradores.

Parágrafo único. Os membros do Conselho referidos nos incisos deste artigo serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidade.

Art. 66 . Ao Conselho Gestor cabe:

I - exercer o controle da execução orçamentário-financeira, do patrimônio, programas, ações, contratos e convênios;

II - efetuar os pagamentos a cargo do Fundo Especial de Compensação, provendo os correspondentes registros contábeis; e

III - elaborar o seu regimento interno.

Art. 67 . O saldo positivo do Fundo Especial de Compensação, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Seção VI
Do Selo de Fiscalização

Art. 68. Fica instituído o selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, de uso obrigatório para cada ato praticado, nas atividades oficializadas e delegatárias.

§ 1º O valor do selo de fiscalização não poderá ser repassado ao usuário dos serviços.

§ 2º Cada ato notarial ou de registro praticado receberá um selo de fiscalização, inclusive os gratuitos, excetuando-se os atos de autenticação de fotocópias e reconhecimento de firmas, que utilizarão selos específicos, a serem adquiridos pelos delegatários perante o órgão competente.

Art. 69. A Corregedoria Geral de Justiça regulamentará o disposto no artigo anterior, em especial as características, a utilização, a distribuição, o valor e o controle dos selos de fiscalização.

Art. 70. Os ofícios notariais e de registro deverão antecipar o pagamento dos selos de fiscalização que precisam utilizar, mediante recolhimento dos quantitativos correspondentes em favor do órgão competente.

Parágrafo único. A critério do Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas poderão ser temporariamente dispensados do prévio recolhimento de que trata o caput deste artigo, promovendo-se a compensação dos valores por ocasião do reembolso.

Art. 71. O Tribunal de Justiça, por meio da Corregedoria Geral de Justiça, poderá estabelecer padrões, arquitetura e infraestrutura de sistemas informatizados para garantir maior controle, padronização, automação e qualidade dos serviços realizados nos ofícios extrajudiciais, com controle informatizado e sequencial dos atos praticados, dispensada, neste caso, a utilização dos selos de que trata o art. 68 desta Lei.
CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 72. O disposto nesta Lei aplica-se aos processos já distribuídos e em andamento, relativamente a fatos geradores que venham a ocorrer após o início de sua vigência.

Parágrafo único. As taxas ainda não recolhidas, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência desta Lei, serão contadas segundo as disposições da Lei Estadual nº 9.832, de 5 de dezembro de 2005, observada a atualização monetária.

Art. 73. Compete ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos corregedores, expedir instruções normativas pertinentes à aplicação e interpretação desta Lei.

Art. 74 . Nos municípios onde houver ofício único, notarial e de registro, quando os valores do Fundo de Compensação forem insuficientes para o pagamento dos atos gratuitos referidos no art. 60 desta Lei, o Estado da Bahia será responsável pelo provimento dos valores a serem ressarcidos aos notários e registradores.

Parágrafo único. Os serviços praticados nas localidades providas por ofício único, notarial e de registro, terão prioridade no ressarcimento dos atos praticados.

Art. 75. É obrigatória a utilização de selos de fiscalização nos atos praticados pelos ofícios extrajudiciais, exceto no caso de previsto no art. 71 desta Lei.

Art. 76. O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado também aos sábados, domingos e feriados, pelo sistema de plantão.

Art. 77. O atendimento ao público será de 8 (oito) horas diárias.
Art. 78. As tabelas instituídas por esta Lei substituem, para todos os efeitos, quaisquer outras até então em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Art. 79. Em virtude de esta Lei estabelecer normas para cumprimento do art. 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, quanto ao exercício dos serviços notariais e de registro, no que concerne aos direitos previdenciários e de seguridade social dos servidores, será observada e cumprida a legislação correspondente.

Art. 80. Fica assegurada aos titulares de serventias extrajudiciais a permanência nos respectivos cargos, até a vacância, quando serão os serviços privatizados.

Art. 81. Os cargos de subtitulares são considerados em extinção, aplicando-se aos seus ocupantes, quando lotados nos ofícios privatizados, o disposto no art. 49 e parágrafos da Lei Estadual nº 6.677, de 27 de setembro de 1994.

Art. 82. O Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias para a privatização dos serviços extrajudiciais notariais e de registro e disporá complementarmente, observando as regras para contratação, pelos delegatários, de seus escreventes e auxiliares, observadas as normas pertinentes, constantes do art. 48 e §§ da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Salvador, ...

JAQUES WAGNER
Governador

*Texto Original