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quinta-feira, 31 de março de 2011

NEPOTISMO - SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - NOVAS CONSIDERAÇÕES

NEPOTISMO - SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - NOVAS CONSIDERAÇÕES

Com o número 13, assim ficou o seu enunciado:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Para nos determos aos termos técnicos e jurídicos, vejamos os significados de algumas expressões:

"Companheiro" é a pessoa com quem se vive em união estável, como se casados fossem;
"Linha reta" é a linha da descendência (ou ascendência): bisavô, avô, filho, neto, bisneto...
"Colateral" é a linha horizontal do parentesco (irmão, irmã).

Essas considerações acima, no que se refere aos parentes, em linha reta e colateral é fácil de assimilar, e está estabelecido nos arts. 1591 e 1592 do Código Civil, segundo os quais o parentesco por consangüinidade firma-se por linhas e graus, cujos doutrinadores definem:

'A linha estabelece a relação de parentesco de pessoas oriundas de um mesmo tronco ancestral, e que, podem ser de duas espécies; a reta e a colateral.

A linha reta é aquela em que as pessoas descendem entre si, ocorrendo a ascendência ou descendência direta do próprio tronco ancestral. A citar, os avôs, os pais e os filhos. Enquanto a linha colateral, embora descendendo de um mesmo tranco ancestral, estas pessoas não descendem diretamente uma das outras, mas sim, de um ancestral comum'.

Já, no que se referem os graus, assim pode-se definir:

'Os graus são o meio apto para a determinação da proximidade ou remoticidade nas relações de parentesco.’

Tal medida da distância encontra-se disposta no artigo 1.594 do Código Civil:

‘Art. 1594 – Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Assim, a contagem dos graus na linha reta, não oferece maiores dificuldades, uma vez que, basta observar o número de gerações.'

Dessa forma, a expressão "até o terceiro grau" refere-se à contagem da graduação do parentesco, que vai até o tronco comum e retorna. Cada ligação direta de parentesco representa um grau. Assim, o pai é parente de primeiro grau em relação ao filho. Este é parente de segundo grau em relação ao avô. Do filho ao tio, contam-se três graus: primeiro, do filho ao pai; segundo, do pai ao avô (tronco comum); terceiro, retorna do avô ao tio. Portanto, primos ficam fora da vedação, porque são parentes de quarto grau.

A questão, todavia, que merece uma melhor análise está, sem sombra de dúvidas, na questão da expressão "afinidade".

Como ensina nossos doutrinadores, a expressão "por afinidade" decorre do "parentesco" que não resulta de vínculo sangüíneo. Diz respeito ao cunhado, cunhada, genro, nora, sogro, sogra, do padrasto e da madrasta, do genro e da nora, do enteado, da enteada, etc., que podem ser considerados como "parentes", por afinidade, em razão de um "vínculo" criado pelo casamento ou concubinado.

Como é de conhecimento notório, o casamento ou o concubinado, não cria entre os cônjuges qualquer parentesco, razão pela qual a súmula expressamente previu a figura do "cônjuge" ou o "companheiro”, cercando a questão do nepotismo, para além do parentesco, ou seja, a AFINIDADE.

Assim, para evitarmos deslizes, na questão da "afinidade", é imprescindível aprofundar estudo da redação do art. 1.595 do Código Civil, que expressa:

'Artigo 1.595 - Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.'

Dessa forma, resta configurado, de forma clara, a intenção do E. STF ao editar a referida súmula, adotando critérios já previstos em norma do Conselho Nacional de Justiça, que legislou para um dos poderes da República, qual seja o Judiciários e, agora, estendeu esse conceito para os demais Poderes da República (Executivo e Legislativo), donde se encontra também o D. Ministério Público, que também possui norma própria, mas, que neste novo contexto, também deverá seguir a referida orientação.

Entendo de outra forma, que a referida Súmula só não se aplica (não está explícito no enunciado, mas integra o voto do Eminente Ministro Peluso, bem como nas discussões que originaram a redação da citada Súmula) aos cargos ocupados por agentes políticos. Assim, um prefeito pode nomear a esposa para assumir determinada secretaria municipal, assim como o governador pode nomear um irmão para secretário de Estado ou o presidente nomear ministro o seu próprio filho, etc.

É de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal não "proibiu" coisa alguma, pois não detém competência para legislar. Apenas reconheceu e interpretou que a Constituição Federal (que é norma editada pelo Poder Legislativo - competente para editar normas legais), proíbe as contratações que caracterizam "nepotismo", ao dilapidar o princípio da moralidade e impessoalidade.

A partir da publicação da súmula, não mais caberá discutir se é lícito ou não contratar parentes, nas condições descritas nesse enunciado, mas apenas aplicar a decisão do Supremo.
Assim, cada vez que as pessoas autorizadas pela legislação vierem a promover ação de improbidade, ou que qualquer cidadão promova ação popular, denunciando uma contratação ilícita, o juiz da causa estará obrigado a reconhecer a existência de nepotismo (se restar comprovado o parentesco na forma acima delineada, é claro) e aplicar as medidas cabíveis (como determinar ao poder competente que exonere o servidor contratado nessas condições, responsabilizar o servidor e quem o contratou a ressarcir os cofres públicos etc.).

Isto porque, somente os legitimados a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.417/06, poderão pleitear a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula, cuja decisão dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do STF, em decisão plenária, devendo observar, também, as regras estampadas no art. 6º da citada lei.

Todavia, pela redação dada, haverá necessidade de analisar cada caso concreto e, em face da legislação vigente (procedimentos acerca da súmula vinculante – art. 103-A da CF e Lei nº 11.417/06), e, ocorrendo aplicação indevida, negativa de vigência ou contrariedade, utilizar-se do único recurso cabível, s.m.j., que é a reclamação prevista no art. 7º da citada lei.

Frise-se que contra o ato da administração ou omissão, o uso da reclamação SÓ SERÁ ADMISSÍVEL APÓS ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS (§ 1º do art. 7º da referida lei).

A regra, naturalmente, só se aplica às contratações para cargos em comissão, cargos de confiança ou função gratificada. Não se aplica, portanto, a servidores admitidos por concurso, mas mesmo estes não poderão assumir cargos de direção, chefia ou assessoramento, quando designados por um parente.

Essa regra, portanto, vale para todos os poderes de nossa República e não perdoa o "nepotismo cruzado", que ocorre, por exemplo, quando um prefeito nomeia um parente de vereador, e este, em troca, nomeia para seu gabinete um parente do prefeito.

Neste caso (nepotismo cruzado) pela redação da súmula, entendo imprescindível COMPROVAR A OCORRÊNCIA do que a súmula chamou de "ajuste mediante designações recíprocas, cujo autor da ação ou denúncia deverá comprovar essa ocorrência, que houve ajuste, sem adentrar ao mérito de competência, capacidade, etc., principalmente quando o parente de um determinado prefeito tiver sido nomeado, por exemplo, por um vereador que é de oposição ao seu governo e seu inimigo incondicional.

Daí pergunta-se: não estaria havendo uma discriminação muito maior para essa pessoa, pelo simples fato de ser "parente" de alguém que irá ocupar transitoriamente um mandato político? Não se está ferindo cláusula pétrea que veda a discriminação de qualquer natureza prevista no art. 5º "caput" da Constituição Federal?

Também ficará outra indagação: O inciso XIII do art. 5º de nossa Magna Carta, que prevê a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, não estaria sendo infringindo pela citada Súmula, no caso da designação de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo para o exercício de uma função de confiança ou cargo de direção, assessoramento ou chefia, quando preencha os requisitos estabelecidos em lei, pelo simples fato de ser parente?

De outro turno, entendo que o servidor que já estiver em exercício de qualquer cargo, emprega em comissão ou função de confiança gratificada, não perderá seus direitos se porventura venha um "parente" ocupar qualquer cargo político, sob pena de infringir o direito adquirido, bem como ato jurídico perfeito (inciso XXXVI da CF).

Aliás, a nossa Magna Carta, já previu, com sapiência, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proibição de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX do art. 7º, aplicável ao servidor público por força do art. 39, § 3º).

Assim, caberá aos nossos doutrinadores e juristas uma atenção especial para os estudos dos preceitos de forma harmônica de nossa Magna Carta, cuja interpretação ainda demandará, em face ao sumulado, algumas novas indagações quanto aos seus limites e alcance do teor desse enunciado, notadamente quanto ao critério do "parentesco" se estaria ou não alcançado pelos direitos e garantias do cidadão e consideradas como cláusula pétrea (acima nominados), ou se o princípio da moralidade interpretado da forma como restou a redação, estará a prevalecer.

Com a palavra os nossos juristas e doutrinadores para ampliar a discussão desse intrigante tema, notadamente se por um lado estamos a defender o nefasto uso da máquina para apadrinhamentos políticos, de outro não podemos esquecer que há "parentes" que são competentes e tem seus direitos e garantias individuais que se sobrepõem ao parentesco (na maioria das vezes que não teve a oportunidade de escolher), notadamente quando este está no exercício de mandato político transitório, o qual poderá prejudicar um cidadão experiente e plenamente capacitado para o exercício de cargo, emprego ou função pública, quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei.

Vamos aguardar!

Samir Maurício de Andrade.

Ao usar este artigo, mantenha os links e faça referência ao autor: Súmula Vinculante Nº 13 - Nepotismo publicado 05/09/2008 por Samir Maurício de Andrade em http://www.webartigos.com

quarta-feira, 30 de março de 2011

Pensamento...

Dê a quem você ama: asas para voar, raízes para voltar e motivos para ficar.


“Para começarmos, podemos dividir todo tipo de felicidade e sofrimento em duas categorias principais: mental e física. Das duas, é a mente que exerce a maior influência em muitos de nós. A menos que estejamos gravemente doentes, ou privados de nossas necessidades básicas, a condição física representa um papel secundário na vida. Se o corpo está satisfeito, praticamente o ignoramos. A mente, entretanto, registra cada evento, por mais pequeno que seja. Por isso, deveríamos devotar nossos mais sérios esforços à produção da paz mental. A partir de minha própria limitada experiência, descobri que o mais alto grau de tranqüilidade interior vem do desenvolvimento do amor e da compaixão. Quanto mais nos ocuparmos com a felicidade alheia, maior se tornará nossa sensação de bem-estar. O cultivo de sentimentos amorosos, calorosos e próximos para com os outros automaticamente descansa a mente. Isto ajuda a remover quaisquer temores ou inseguranças que possamos ter e, nos dá força para enfrentarmos quaisquer obstáculos que encontramos. É a principal fonte de sucesso na vida. Enquanto vivemos neste mundo estamos destinados a encontrar problemas. Se, nessas ocasiões, perdemos a esperança e nos desencorajamos, diminuímos nossa habilidade de encarar as dificuldades. Se, por outro lado, nos lembramos que não se trata apenas de nós, mas, que todos têm de passar por sofrimento, esta perspectiva mais realista aumentará nossa capacidade e determinação para sobrepujarmos os problemas. Na verdade, com essa atitude, cada novo obstáculo pode ser encarado como sendo mais uma valiosa oportunidade de aprimorar nossa mente! Desse modo, podemos gradualmente nos esforçar para nos tornarmos mais compassivos, ou seja, podemos desenvolver tanto a genuína empatia pelo sofrimento dos outros, quanto a vontade de ajudar a remover sua dor. Como resultado, crescerão nossas próprias serenidade e força interior.”

(Dalai Lama)

segunda-feira, 21 de março de 2011

TEMA POLÊMICO: Adesão à Ata de Registro de Preços - Existe amparo legal?


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*Daniela Mariano Barreto da Cunha
Advogada, Pós-Graduanda em Direito Público pelo JusPodivm  




A Administração Pública, deve, via de regra, realizar o procedimento licitatório, objetivando assegurar tratamento equivalente a todos os licitantes, observando-se a ampla participação dos interessados, selecionando a proposta mais vantajosa para o Poder Público.

Além de observar a legislação aplicável, o procedimento licitatório deve respeitar as condições estabelecidas no ato convocatório (Edital), bem assim os princípios constitucionais e administrativos balizadores da matéria.

O Decreto nº 3.931/01 (hoje com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.342/02), previsto no art. 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, em seu art. 8º, trata da criação da figura do “carona” e consiste na possibilidade de que qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame licitatório, possa fazer uso da licitação realizada por outro, mediante adesão à Ata de Registro de Preços.

Em face deste dispositivo surgiram diversos questionamentos, tornando o tema, ora em análise, não unânime. Assim, diante da ausência de entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, entendo ser necessário à reavaliação das regras atualmente adotas pelo Decreto nº 3.931/01.

É cediço que, por ser algo mais cômodo, porquanto desobriga a realização do procedimento licitatório, a prática do “carona” é utilizada, em alguns momentos, pela Administração Pública e, inclusive, defendida por alguns autores. No entanto, conforme entendimento do renomado Professor Marçal Justen Filho, bem como vislumbrado pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.487/07 – Plenário e pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, na Decisão nº 2.392/07, “não preserva os princípios norteadores da licitação”.

Nesta senda, a figura do “carona” não encontra amparo legal, vez que viola os princípios da legalidade e da isonomia, pois pressupõe contrato sem licitação, bem assim o da obrigatoriedade de licitar, eis que compete somente à lei a criação de hipóteses de contratação direta. Fere, ainda, o princípio da isonomia, em razão das alterações que provoca na licitação que originou a ata de registro de preços a ser aderida, afrontando, ainda, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, vez que a prática do “carona” permite contratação não prevista no ato convocatório, e o da publicidade, porque a contratação excedente não foi tornada pública, contrariando o próprio direito fundamental à igualdade e o princípio da livre concorrência.

Para elucidar a questão, temos a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em sessão datada de 06 de agosto de 2007:

“6.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1 O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei (federal) nº 8.666/93, é uma ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da Lei das Licitações ou contrariar os princípios constitucionais;
6.2.2 Por se considerar que o sistema de “carona”, instituído no art. 8º do Decreto (federal) nº 3.931/2001, fere o princípio da legalidade, não devem os jurisdicionados deste Tribunal utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, excetuada a situação contemplada na Lei (federal) nº 10.191/2001”. (Decisão n.º 2.392/07. Relator Wilson Rogério Wan-Dall)

Na mesma linha, os Tribunais de Contas dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, segundo Luiz Cláudio Santana (2007, p. 5):

“Nesse particular, vale a referência à recente regulamentação do SRP a que procedeu o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Ato Normativo n.º 92/07, que se ateve aos termos da Lei [...]. Outro aspecto a ser ressaltado, nessa regulamentação, é a não previsão do carona, nem dar e nem pegar carona foi permitido.
Foi essa também a solução encontrada pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Resolução nº 01/2006, o que denota a preocupação das Cortes de Contas com o Sistema e, ao nosso ver, com a essa anômala figura do carona.”

Demais disso, não se pode perder de vista que a figura jurídica da adesão à Ata do Registro de Preços foi criada de forma autônoma, por meio de Decreto (regulamentador do sistema de registro de preços), sem previsão em Lei.

Sobre esse ponto, conclui Joel de Menezes Niebuhr (2006, p. 4):

“A figura do carona é ilegítima, porquanto por meio dela procede-se à contratação direta, sem licitação, fora das hipóteses legais e sem qualquer justificativa, vulnerando o princípio da isonomia, que é o fundamento da exigência constitucional que faz obrigatória a licitação pública.”

É oportuno expor que a figura jurídica da adesão à Ata do Registro de Preços, que permite que qualquer ente ou órgão da Administração Pública contrate o objeto consignado em ata sem que tenham participado da licitação, salvo melhor juízo, nada mais é do que uma “contratação direta” não prevista em Lei (considerando tão somente as exceções: a dispensa e a inexigibilidade).

A Carta Federal, em seu art. 37, inciso XXI, versou sobre o princípio da obrigatoriedade de licitar, normatizando o princípio constitucional do dever de licitar, como regra, excepcionado apenas pelas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666/93 (dispensa e inexigibilidade).

Assim, entendo que a figura do “carona” não encontra amparo legal e viola os princípios norteadores do procedimento licitatório.

WebArtigos: http://www.webartigos.com/articles/62873/1/Adesao-a-Ata-de-Registro-de-Precos---Existe-amparo-legal-/pagina1.html


quinta-feira, 10 de março de 2011

A transação penal na prática dos juizados especiais criminais


* Matheus Augusto de Almeida Cardozo
Advogado, Pós-Graduado em Ciências Criminais pelo JusPodivm


A transação penal é um instituto utilizado nos crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Sua propositura é exclusiva do Ministério Público (titular da ação penal nesses casos) e obsta o oferecimento da denúncia, desde que a outra parte aceite os termos da transação proposta, a qual deve ser, em regra, homologada pelo juiz. Para o Supremo Tribunal Federal, a sentença que homologa a transação, caso descumprida, perde a eficácia e gera a colocação do "processo" em seu estado anterior, criando para o órgão ministerial o poder-dever de propor a ação penal. Neste caso, torna-se insubsistente a transação não honrada:
"A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória". (HC nº 84976/SP. Rel. Min. Carlos Britto).
O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento diametralmente oposto ao do Pretório Excelso, considera que a sentença homologatória da transação penal faz coisa julgada formal e material, pois que traz no mérito uma pena a ser imposta. Ao impor uma sanção penal, não resta outra opção senão defini-la como condenatória. O Ministro José Arnaldo Fonseca, em exemplar voto proferido no REsp nº 172.951/SP, sintetizou com clareza solar o posicionamento dominante no STJ:
"Possuindo natureza condenatória – visto que impõe uma sanção, ainda que não-privativa de liberdade – a decisão homologatória da transação faz coisa julgada material, não sendo, pois, passível de ser desconstituída em face do descumprimento do acordo, porquanto a sua eficácia não se condiciona ao cumprimento da multa ou da pena restritiva de direitos".
Os juízes que atuam nos Juizados Especiais Criminais, na tentativa de pôr fim às controvérsias suscitadas nos Tribunais Superiores, somente homologam a transação penal quando a parte cumpre, em sua totalidade, o acordado; caso contrário, permitem o oferecimento da denúncia. Essa alquimia praticada nos Juizados Criminais, no entanto, está longe de ser a solução para a problemática imposta. Ao revés, criou uma série de violações a preceitos fundamentais do sistema penal acusatório. Vejamos.

Em primeiro lugar, do modo como está posto no art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95, o Juiz deverá homologar a proposta no exato momento de sua aceitação. Uma vez preenchidos os requisitos que autorizam a transação, essa passa a ser um direito subjetivo do "réu" e não uma mera faculdade do magistrado. E mais: esse direito deve ser exercido no mesmo momento em que as partes transacionam, culminando na homologação judicial. A pretensão punitiva executória do Estado somente pode ter início quando homologada a sentença pelo juiz (aquele que é investido de jurisdição). Caso contrário, estar-se-ia admitindo uma teratologia jurídica: a aplicação da pena pelo Ministério Público, órgão que não possui o poder-dever constitucional de impor e aplicar a sanção. A jurisdicionalidade, como é sabido, é um dos atributos essenciais não só para a existência de um processo penal garantista, bem como para o respeito ao princípio processual do juiz natural.

Outra crítica que se faz à postura adotada pelo JECrim reside no fato de que o Estado necessita de um título judicial para que, posteriormente, possua o direito de executá-lo. Essa ordem jamais poderá ser invertida, sendo inadmissível a execução de uma pena que ainda nem mesmo foi imposta pelo Estado-Juiz (pois a sentença sequer foi homologada). Vê-se, desta forma, que os magistrados não hesitam em presentear o MP com jurisdição, não dão a mínima para o título executivo e nem para a coisa julgada, criando um quadro caótico na já atribulada Justiça Criminal Consensual.

RECOMEÇAR...


Não importa onde você parou …
em que momento da vida você cansou…
o que importa é que sempre é possível e necessário “Recomeçar”.
Recomeçar é dar uma nova chance a si mesmo…
é renovar as esperanças na vida e o mais importante…
acreditar em você de novo…
Sofreu muito nesse período? Foi aprendizado.
Chorou muito? Foi limpeza da alma.
Ficou com raiva das pessoas? Foi para perdoá-las um dia.
Tem tanta gente esperando apenas um sorriso seu para “chegar” perto de você.
Recomeçar…
hoje é um bom dia para começar novos desafios.
Onde você que chegar?
Ir alto… sonhe alto…
queira o melhor do melhor…
pensando assim trazemos pra nós aquilo que desejamos…
Se pensarmos pequeno coisas pequenas teremos ….
Já se desejarmos fortemente o melhor e principalmente lutarmos pelo melhor, o melhor vai se instalar em nossa vida.
“Porque sou do tamanho daquilo que vejo, e não do tamanho da minha altura.”

(Carlos Drummond de Andrade)