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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) é questionado no STF



A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4645) ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo PSDB, DEM e PPS, questiona a Lei nº 12.464/2011, resultante da conversão da Medida Provisória nº 527/2011.

A Lei instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC), que poderá ser aplicado nas licitações para as obras de infraestrutura para os próximos eventos esportivos internacionais que serão sediados no Brasil – Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).

Leia a íntegra da notícia publicada no portal eletrônico do STF em 26 de agosto de 2011.

O PSDB, o DEM e o PPS ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4645) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contestam a Lei nº 12.464/2011, resultante da conversão da Medida Provisória nº 527/2011, que instituiu o chamado “Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC), que poderá ser aplicado nas licitações para as obras de infraestrutura para os próximos eventos esportivos internacionais que serão sediados no Brasil – Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).
De acordo com os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar” por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães (PT-CE), já que ela não tratava de licitações ou contratos públicos; dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão bem como a contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.

“Ao se sujeitar à possibilidade de sofrer emendas, as medidas provisórias sujeitam-se também aos mesmos limites e restrições que a estas se aplicam. E uma das restrições aplicáveis é a necessária pertinência lógica entre o objeto da emenda e o texto normativo emendado. As emendas não devem ter conteúdo estranho à proposição normativa a que se referem. Devem observar pertinência temática com o texto originário da medida provisória, uma vez que o Parlamento não pode se desviar dos temas que foram normatizados originalmente pelo presidente da República, sob pena de produzir alteração inconstitucional na proposição”, argumentam.

PSDB, DEM e PPS afirmam que o “atropelo” no processo de conversão da MP 527 violou o devido processo legislativo constitucional e caracteriza vício de inconstitucionalidade de natureza formal capaz de afetar por inteiro a lei que criou o RDC. “Há, neste ponto, duas razões especialmente relevantes para se postular a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.462/2011. Primeiro, o extravasamento dos limites constitucionais ao poder de emendar, por parte do relator. Segundo, a criação de obstáculos ilegítimos ao poder de emendar dos demais parlamentares, que se veem impedidos de oferecer emendas relativas aos novos temas inseridos pelo relator”, enfatizam.

Além dos vícios formais apontados, os três partidos argumentam que o novo regime de contratação pública instituído pela Lei nº 12.462/2011 não está de acordo com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, nem com os princípios da eficiência, moralidade e publicidade. Para os partidos as “inconstitucionalidades dizem respeito à essência e ao todo do Regime Diferenciado de Contratações Públicas”, principalmente aos artigos que delegam ao Executivo a escolha do regime jurídico aplicável, que estabelecem presunção de sigilo do custo das obras, que permitem contratação integrada para a realização de obras e serviços de engenharia, que estabelecem remuneração variável para obras e serviços públicos e que dispensam publicação em diário oficial.

Na ADI, os partidos pedem liminar para suspender a eficácia da Lei nº 12.462/2011 até a decisão de mérito. O relator é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF

LEI Nº 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.



Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no  inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Lei nº 12.527/11 na íntegra:



Contratação de serviços de publicidade à luz da Lei n° 12.232/10: inclusão de veiculação de editais

Autor: Leonardo Kominek Barrentin

Recentemente, recebemos um interessante questionamento acerca das contratações de serviços de publicidade e propaganda, de modo que entendemos válido compartilhar as conclusões encontradas àquela oportunidade.

A dúvida em questão envolvia a possibilidade de aditar um contrato de prestação de serviços de publicidade, formalizado com base na Lei n° 12.232/10, a fim de incluir, entre as obrigações da contratada, a veiculação de editais e extratos de contrato.

Em um primeiro momento, é necessário destacar que, segundo o art. 2°, caput e § 1°, da Lei n° 12.232/10 “considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral”.

Ademais, o § 1° do dispositivo mencionado elenca os serviços complementares que poderão ser incluídos na contratação, sendo eles: 1) planejamento e execução de pesquisas de mercado; 2) produção e execução técnica de peças e projetos publicitários criados e 3) criação e desenvolvimento de formas inovadores de comunicação publicitária.

Do panorama apresentado, é possível inferir que os contratos de prestação de serviço de publicidade têm por finalidade a execução de uma solução de divulgação, voltada a uma finalidade específica, que engloba desde o planejamento das ações a serem adotadas até a veiculação da(s) campanha(s) respectiva(s). Ainda, só poderão ser acrescidos ao objeto contratual serviços que, de alguma forma, incrementam a solução ajustada.

Não bastasse isso, segundo a disciplina do § 2º do preceito legal em análise, “os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1° deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor”. (Destacamos.)

Assim, não é possível incluir em um contrato de publicidade regido pela Lei n° 12.232/10 serviços que, apesar de poderem ser classificados como de divulgação, não têm por escopo desenvolver a solução já ajustada.

O Tribunal de Contas da União, inclusive, já se manifestou pela irregularidade da inclusão de serviços alheios ao objeto de publicidade avençado, como se infere do Voto do Ministro Relator do Acórdão n° 2205/2010 – Plenário, ao aduzir que “foram subcontratados serviços de informática, organização de eventos (aí incluído serviços de recepcionista, alimentação, hospedagem, transporte, locação de equipamentos de informática), consultorias, assessorias de imprensa, pesquisas de opinião, auditoria e monitoramento de imagens, os quais, sob todo ângulo, não se consegue detectar um traço característico de publicidade que os amolde ao objeto dos contratos então firmados” (Relator: Ministro José Jorge. Data da sessão: 01/09/2010. Negritamos.)

Com base nos dados trazidos a lume, tudo nos faz crer que a publicação de editais e outros atos referentes às licitações não pode ser acrescida ao objeto do contrato de publicidade firmado com fundamento na Lei n° 12.232/10, em razão de ser incompatível com a finalidade de desenvolver a solução de publicidade que se encontra em execução.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Comissão aprova autonomia orçamentária para Defensorias Públicas.

Brasília - Comissão aprova autonomia orçamentária para Defensorias Públicas
Por Jamile Menezes/Ascom/DPE-BA
 
 
Acaba de ser aprovada, por unanimidade na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, o projeto que visa possibilitar a autonomia das defensorias públicas estaduais. A proposição (PLS 225/11 - Complementar) tem como finalidade separar o orçamento, destinado ao pagamento de pessoal das Defensorias, em relação às despesas do Poder Executivo estadual. A aprovação ocorreu na primeira parte da reunião da Comissão desta terça-feira (8), em Brasília, e contou com a presença da defensora geral da Bahia, Célia Padilha, que na última semana dialogou com senadores e membros da CAE, articulando apoio à aprovação da peça.
O projeto muda a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para reduzir de 49% para 47% da Receita Líquida Corrente (RLC) as despesas do Poder Executivo de cada estado com pessoal. A diferença de 2% passaria a ser o teto das Defensorias estaduais para pagamento de pessoal. Assim, esses órgãos deixariam de ter "impedimentos" ao exercício de sua autonomia, e passariam a ser sujeitos às regras de responsabilidade fiscal, conforme o autor do projeto, senador José Pimentel (PT-CE). Segundo o III Diagnóstico das Defensorias Públicas, produzido pela Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, em média, o Poder Judiciário dos Estados absorve 5,34% dos gastos totais do Estado, enquanto que o orçamento do Ministério Público foi de 2,02% do orçamento do Estado e o da Defensoria Pública foi em média de 0,40% do total dos gastos pelas unidades da federação.
"Com essa mudança, igualaremos o tratamento dado às Defensorias Públicas àqueles conferidos aos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público. Esse percentual para as despesas com pessoal da Defensoria Pública leva em consideração a importância da instituição na efetivação dos direitos fundamentais do cidadão. Esta é uma vitória nossa, em todos os estado onde há Defensoria implantada e para a Bahia vem em um momento muito importante. Momento em ue estamos dialogando com o Governo a aprovação do Plano de Cargos e Salários para que possamos, enfim, realizar nosso concurso para servidores, além da nomeação dos defensores aprovados em último certame", pontuou, Célia Padilha, que reforçou, ainda o apoio manifestado pela senadora Lídice da Matta, em seu discurso durante a sessão. "A aprovação da PLS 225/11 representou uma vitória. O projeto do senador José Pimentel (PT-CE) vai permitir a estruturação, de fato, das Defensorias de forma a consolidar o direito do povo à assistência do Judiciário", enfatizou a senadora. A PLS segue para o Senado, onde será votada.
ENASP - Em Brasília, nesta quarta (9), a defensora geral participa ainda da reunião da Estratégia Nacional de Segurança Pública (ENASP), que discutirá a Meta 1 de seu Planejamento Estratégico, que é o fomento ao fortalecimento das Defensorias no âmbito da Segurança Pública. Na pauta, também estará o debate sobre a erradicação das carceragens nas delegacias de polícia.
A Defensoria Pública integra, por meio do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege), o Grupo Temático de Trabalho Sistema Prisional e Execução Penal , que conta ainda com a participação da Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), secretários estaduais de segurança pública, promotores de justiça e representantes da Secretaria da Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça. Da Bahia, participam ainda, os defensores públicos, Ricardo Carillo Sá e Tereza Cristina Ferreira.
A Enasp foi criada em 2010 para discutir propostas integradas para a área de Justiça e Segurança Pública, envolvendo instituições como Defensoria Pública, Ministério Público, OAB, Presidentes de Tribunais de Justiça, entre outras.
Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Mulher que ficou sabendo do fim do noivado por pais será indenizada pelo ex-noivo.

Um homem decidiu romper o relacionamento com a noiva utilizando-se para tanto dos pais da moça: contou a eles detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão.
Inconformada com a forma como tomou conhecimento da ruptura, a nubente ajuizou ação por danos morais, alegando que houve desrespeito a sua intimidade. Também requereu a reparação por danos materiais, afirmando que o noivo ignorou as despesas efetuadas para a realização da cerimônia de casamento e moradia do casal.

Sentença
Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ex-noivo ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$11.353,03, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$4.500.

Apelação
O réu recorreu e a 6ª câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, manteve a condenação. Entretanto, reduziu o valor a ser pago a título de danos materiais.
O desembargador Benedicto Abicair, relator, entedeu que ficou configurada a conduta ilícita do noivo "considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada."
Considerando que as despesas com os preparativos do casamento perfizeram o total de R$ 7.053,03, o desembargador modificou a sentença, reduzindo o valor do dano material para esse valor.
O ex-noivo ainda opôs embargos de declaração, rejeitado pela câmara.
  • Processo : 0012283-79.2007.8.19.0204.
Veja abaixo o acórdão.
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SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012283-79.2007.8.19.0204
APELANTE: M.A.F.
APELADO : C.C.A.
RELATOR : DES. BENEDICTO ABICAIR
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS PREPARATIVOS PARA O CASAMENTO.
1. É cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se traduzam em ofensa à dignidade da pessoa.
2. Configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando as peculiaridades do caso, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados, estando o quantum razoavelmente arbitrado.
3. Devido o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para a realização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem como dos demais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu. Todavia, devem ser consideradas somente as despesas efetivamente despendidas.
4. Provimento parcial do recurso apenas para alterar o valor da reparação pelos danos materiais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0012283-79.2007.8.19.0204, em que é apelante M.A.F. e apelado C.C.A.;
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Pedro Freire Raguenet, que também o provia parcialmente, em outros termos.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória, proposta por C.C.A. em face da M.A.F., na qual pretende a autora a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes de rompimento de noivado.
Sustenta a autora que, em setembro de 2007, foi surpreendida com o rompimento do noivado pelo réu, de que tomou conhecimento através de seus pais, que haviam sido procurados por aquele. Alega que sofreu abalo tal que a levou a procurar tratamento psicoterápico. Afirma que efetuou várias despesas com os preparativos para o casamento, inclusive com a futura moradia dos noivos. Junta contratos, notas fiscais e outros documentos a corroborar suas alegações, fls. 21/75.
A sentença, fls. 267/274, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$11.353,03 (onze mil trezentos e cinquenta e três reais e três centavos), corrigidos monetariamente da data do desembolso, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente da sentença e acrescidos dos juros legais a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, as custas foram rateadas e os honorários advocatícios compensados.
Apela o réu, fls. 284/299, pugnando pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões, fls. 306/311.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Com efeito, na forma do artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, pretende a autora a reparação pelos danos materiais e morais suportados decorrentes do rompimento do noivado pelo réu, ora apelante.
Por certo, não se pode negar o sofrimento e angústia que geram o rompimento do vínculo afetivo, em especial, quando se tem por certa a constituição de nova família, após a realização de todos os preparativos para a celebração do casamento.
Todavia, para configurar a responsabilidade civil subjetiva a ensejar o dever de indenizar, impõe-se a comprovação não apenas do dano sofrido, mas também da conduta ilícita do agente, da culpa e do nexo de causalidade entre aquela e o dano.
Nesse contexto, é cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se traduzam em ofensa à dignidade da pessoa.
Destarte, resta configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada.
Assim, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados, estando correta a sentença nesta parte.
No que toca ao valor da verba arbitrada à título de indenização por danos morais, é cediço que, na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido, bem como o caráter pedagógico da indenização.
Assim, a verba indenizatória não pode ser arbitrada em valor excessivo a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, e tampouco em valor ínfimo, de forma a não coibir a conduta ofensiva do infrator.
Neste contexto, verifica-se que a sentença deu a solução adequada à questão, cabendo manter o valor da verba indenizatória por danos morais razoavelmente arbitrado na sentença em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Quanto à reparação pelos danos materiais, deve ser mantida a decisão quanto à questão de fundo, vez que inegável que o noivado representa mais que um compromisso moral entre os noivos, assemelhando-se a uma fase pré-contratual, posto que os noivos, na expectativa de virem a formar uma nova família, efetuam despesas que visam à utilização conjunta dos bens e serviços adquiridos.
Destarte, impõe-se o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para a realização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem como dos demais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu.
Compulsando os autos, todavia, verifica-se que as despesas efetivamente despendidas perfazem o total de R$7.053,03 (sete mil e cinquenta e três reais e três centavos), pelo que a sentença merece pequeno retoque nesta parte.
Assim, quanto ao documento de fls. 24/27, somente deve ser considerada a multa de 50% (cinquenta por cento) referente à rescisão contratual prevista no parágrafo único da cláusula 13 do contrato, e não a integralidade do valor pactuado.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para, reformando a sentença, alterar o valor da condenação à indenização por danos materiais para R$7.053,03 (sete mil e cinquenta e três reais e três centavos), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Rio de Janeiro,
DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR
RELATOR

quarta-feira, 2 de novembro de 2011