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domingo, 30 de março de 2014

É possível a utilização do chamamento público como procedimento prévio para a contratação direta por dispensa de licitação?


Por Daniela Mariano Barreto da Cunha

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação.

 
A dispensa de licitação, que possibilita a contratação direta, exige um procedimento prévio e determinado, destinado a assegurar a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais, em que é imprescindível a observância de etapas e formalidades legais. Diante disso, está se tornando de praxe na administração o procedimento prévio do chamamento público para contratação direta de determinado serviço, que nada mais é do que o ato de “chamar” as empresas interessadas e devidamente qualificadas para se habilitarem no processo de dispensa, com a juntada de propostas, orçamentos e documentos solicitados através das especificações constantes no termo de referência a ser disponibilizado.

 
Considerado como ato de “prosperação do mercado”, utilizado para verificar se há empresas interessadas em determinado serviço público e quantas seriam, vem sendo comumente utilizado em observância aos princípios da licitação, em especial o da isonomia e do interesse público. A adoção do procedimento é legítima, mesmo que exista eventual identificação de mais de um orçamento apto ao atendimento do interesse público, sendo, após, imprescindível a análise das propostas apresentadas.

 
A Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, prevê a necessidade de justificativa do preço, bem como das razões pela escolha do fornecedor ou executante. O chamamento público é basicamente voltado a selecionar as melhores propostas (garantindo o menor preço), com ampla divulgação, igualdade dos interessados e lisura ao processo de contratação direta por dispensa de licitação.

 
Ora, vinculada que é aos princípios da isonomia, impessoalidade e da economicidade, é evidente que caberá ao Poder Público, nos processos para contratação direta, justificar que os preços a serem contratados serão compatíveis com os usualmente praticados no mercado. O fato de a ordem jurídica autorizar o afastamento da licitação, não significa a possibilidade de contratar a qualquer preço, sendo este colhido atualmente através do ato de chamamento público.

 
Nesse sentido vejamos o ensinamento de Marçal Justen Filho:

 
... os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. ‘Ausência de licitação’ não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação, disponibilidade recursos etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contração possível, segundo os princípios da licitação” (grifos nossos).

 
Assim sendo, se existir mais de um particular em condições de atender às necessidades da Administração a escolha deve ser pautada por critérios isonômicos e devidamente motivada no respectivo processo.

 
Imperioso sobrelevar que existem entendimentos contrários ao chamamento público para a escolha da melhor proposta e preço nas dispensas de licitação. Neste sentido, os pontos mais questionados são: a falta de amparo expresso na lei; e de ser o procedimento confundido como uma “nova” modalidade de licitação, restando vedado a utilização de outra modalidade alheia as encartadas na lei de licitações e contratos administrativos.

 
Com efeito, o ponto fundamental do debate é que o chamamento público não acarretará prejuízo ao processo de dispensa, muito pelo contrário, a intenção na sua utilização, nada mais é do que melhor atender as necessidades da Administração, mediante seleção do maior número possível de interessados em prestar o serviço buscado, através de um procedimento simples, rápido, público  e impessoal.

 
Isto posto, compartilho as considerações acima mencionadas, incentivando todos ao estudo mais apurado e formação de opiniões que melhor se adaptem ao tema proposto. Aguardo respostas!

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Daniela Cunha.