Por Daniela Mariano Barreto da
Cunha
A Constituição Federal, em seu art. 37,
inciso XXI, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento
licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio
dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar
a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a
inexigibilidade de licitação.
A dispensa de licitação, que possibilita a
contratação direta, exige um procedimento prévio e determinado, destinado a
assegurar a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais, em que é
imprescindível a observância de etapas e formalidades legais. Diante disso,
está se tornando de praxe na administração o procedimento prévio do chamamento
público para contratação direta de determinado serviço, que nada mais é do que
o ato de “chamar” as empresas interessadas e devidamente qualificadas para se
habilitarem no processo de dispensa, com a juntada de propostas, orçamentos e
documentos solicitados através das especificações constantes no termo de referência
a ser disponibilizado.
Considerado como ato de “prosperação do
mercado”, utilizado para verificar se há empresas interessadas em determinado
serviço público e quantas seriam, vem sendo comumente utilizado em observância
aos princípios da licitação, em especial o da isonomia e do interesse público.
A adoção do procedimento é legítima, mesmo que exista eventual identificação de
mais de um orçamento apto ao atendimento do interesse público, sendo, após,
imprescindível a análise das propostas apresentadas.
A Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo
26, parágrafo único, incisos II e III, prevê a necessidade de justificativa do
preço, bem como das razões pela escolha do fornecedor ou executante. O
chamamento público é basicamente voltado a selecionar as melhores propostas
(garantindo o menor preço), com ampla divulgação, igualdade dos interessados e
lisura ao processo de contratação direta por dispensa de licitação.
Ora,
vinculada que é aos princípios da isonomia, impessoalidade e da economicidade,
é evidente que caberá ao Poder Público, nos processos para contratação direta,
justificar que os preços a serem contratados serão compatíveis com os
usualmente praticados no mercado. O fato de a ordem jurídica autorizar o
afastamento da licitação, não significa a possibilidade de contratar a qualquer
preço, sendo este colhido atualmente através do ato de chamamento público.
Nesse sentido vejamos o
ensinamento de Marçal Justen Filho:
“... os casos de dispensa e inexigibilidade
de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado
para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há
uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o
contratante mais adequado. ‘Ausência
de licitação’ não significa desnecessidade de observar formalidades prévias
(tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação,
disponibilidade recursos etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais
da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contração possível,
segundo os princípios da licitação” (grifos nossos).
Assim
sendo, se existir mais de um particular em condições de atender às necessidades
da Administração a escolha deve ser pautada por critérios isonômicos e
devidamente motivada no respectivo processo.
Imperioso
sobrelevar que existem entendimentos contrários ao chamamento público para a
escolha da melhor proposta e preço nas dispensas de licitação. Neste sentido,
os pontos mais questionados são: a falta de amparo expresso na lei; e de ser o
procedimento confundido como uma “nova” modalidade de licitação, restando
vedado a utilização de outra modalidade alheia as encartadas na lei de
licitações e contratos administrativos.
Com
efeito, o ponto fundamental do debate é que o chamamento público não acarretará
prejuízo ao processo de dispensa, muito pelo contrário, a intenção na sua
utilização, nada mais é do que melhor atender as necessidades da Administração,
mediante seleção do maior número possível de interessados em prestar o serviço buscado,
através de um procedimento simples, rápido, público e impessoal.
Isto posto, compartilho as considerações acima
mencionadas, incentivando todos ao estudo mais apurado e formação de opiniões
que melhor se adaptem ao
tema proposto. Aguardo respostas!