1. ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2015
“Para prevenir a ocorrência
de fracionamento nos processos de compra/contração, deverá a Administração:
a) realizar planejamento
prévio dos gastos anuais da Instituição, considerando, para tanto, a natureza e
a finalidade dos bens e serviços pretendidos.
b) considerar, para a escolha da modalidade licitatória, o valor previsto/estimado para todo o exercício financeiro (janeiro a dezembro).
c) para os contratos de natureza continuada, observar o valor estimado para todo o período de execução do contrato, inclusive com suas possíveis prorrogações.”
b) considerar, para a escolha da modalidade licitatória, o valor previsto/estimado para todo o exercício financeiro (janeiro a dezembro).
c) para os contratos de natureza continuada, observar o valor estimado para todo o período de execução do contrato, inclusive com suas possíveis prorrogações.”
2.
FUNDAMENTAÇÃO
Com o intuito de prevenir a
Administração e seus agentes quanto aos riscos do fracionamento nos processos
de compra/contratação, a Assessoria emite a presente Orientação nos termos que
seguem.
O fracionamento nada mais é do que a
realização de contratações sem a observância da modalidade adequada para o
objeto como um todo ou contratação direta, sem licitatório, nos casos em que o
procedimento é obrigatório.
Assim, à titulo meramente ilustrativo, podemos tomar com
exemplo a realização de uma obra cujo valor imponha a realização de uma
concorrência. Neste caso, será proibido
dividir a obra em diversas etapas de
mesma natureza a fim de que os valores de cada parcela possibilitem a
utilização da modalidade convite (menos rigorosa do que a concorrência).
Entretanto, será possível a
realização uma concorrência para cada parcela a fim de aproveitar vantagens
econômicas ou permitir que mais interessados participem.
Com efeito, resta claro que outra atitude não restará à
Administração senão adotar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo
que será contratado, tomando por base, decerto, o exercício financeiro, salvo
nos caso de serviços continuados, quando deverá ser observado todo o prazo de
execução do contrato, inclusive quanto às suas possíveis prorrogações.
Não obstante, temos certo que embora fracionar despesa
seja vedado pela legislação, é permitido realizar diversas licitações para frações
de um mesmo objeto, porém selecionando-se a modalidade inerente ao total da
despesa a realizar dentro do mesmo exercício financeiro.
Por tudo, resta patente que fracionar despesas é
procedimento proibido e, por óbvio, irregular.
Feito os apontamentos necessários, dúvidas podem surgir,
especialmente quanto às medidas necessárias para se evitar a ocorrência do
fracionamento. Acerca desta ideia prelecionam os órgãos de fiscalização que o
planejamento, desde que executado com responsabilidade e afinco, é procedimento
adequado para afastar tal irregularidade.
Neste sentido assevera o TCU[1]:
“Não raras vezes, ocorre
fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O
planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento.
Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com
várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de
licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando
decorrente da falta de planejamento.” (Destacamos)
Apenas para massificar o quanto explicitado acima,
vejamos algumas decisões do TCU:
“Realize o planejamento prévio dos
gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza,
observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao
longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos
nos artigos 23, §2º e 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.”
Acórdão 1084/2007 Plenário
“Evite o fracionamento de despesa com
a utilização de dispensa de licitação indevidamente fundamentada no art. 24,
inciso II, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que o montante das despesas previstas
e contínuas realizadas no decorrer do exercício, a exemplo das aquisições de
material de expediente, de consumo e de gêneros alimentícios, extrapola o
limite de dispensa de licitação.”
Acórdão 2090/2006 Primeira Câmara
Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha
Daniela Cunha
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Obrigada pela atenção e carinho...
Grata!
Daniela Cunha.