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segunda-feira, 16 de março de 2015

ASSUNTO: Compra. Contratação. Conceito. Fracionamento. Prevenção. Planejamento. Exercício Financeiro. Orientação

1. ORIENTAÇÃO                                                               


ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2015

Para prevenir a ocorrência de fracionamento nos processos de compra/contração, deverá a Administração:

a) realizar planejamento prévio dos gastos anuais da Instituição, considerando, para tanto, a natureza e a finalidade dos bens e serviços pretendidos.
b) considerar, para a escolha da modalidade licitatória, o valor previsto/estimado para todo o exercício financeiro (janeiro a dezembro).
c) para os contratos de natureza continuada, observar o valor estimado para todo o período de execução do contrato, inclusive com suas possíveis prorrogações.” 


2. FUNDAMENTAÇÃO

Com o intuito de prevenir a Administração e seus agentes quanto aos riscos do fracionamento nos processos de compra/contratação, a Assessoria emite a presente Orientação nos termos que seguem.

O fracionamento nada mais é do que a realização de contratações sem a observância da modalidade adequada para o objeto como um todo ou contratação direta, sem licitatório, nos casos em que o procedimento é obrigatório.

Assim, à titulo meramente ilustrativo, podemos tomar com exemplo a realização de uma obra cujo valor imponha a realização de uma concorrência. Neste caso, será proibido dividir a obra em diversas etapas de mesma natureza a fim de que os valores de cada parcela possibilitem a utilização da modalidade convite (menos rigorosa do que a concorrência). Entretanto, será possível a realização uma concorrência para cada parcela a fim de aproveitar vantagens econômicas ou permitir que mais interessados participem.

Com efeito, resta claro que outra atitude não restará à Administração senão adotar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que será contratado, tomando por base, decerto, o exercício financeiro, salvo nos caso de serviços continuados, quando deverá ser observado todo o prazo de execução do contrato, inclusive quanto às suas possíveis prorrogações.

Não obstante, temos certo que embora fracionar despesa seja vedado pela legislação, é permitido realizar diversas licitações para frações de um mesmo objeto, porém selecionando-se a modalidade inerente ao total da despesa a realizar dentro do mesmo exercício financeiro.

Por tudo, resta patente que fracionar despesas é procedimento proibido e, por óbvio, irregular.

Feito os apontamentos necessários, dúvidas podem surgir, especialmente quanto às medidas necessárias para se evitar a ocorrência do fracionamento. Acerca desta ideia prelecionam os órgãos de fiscalização que o planejamento, desde que executado com responsabilidade e afinco, é procedimento adequado para afastar tal irregularidade.

Neste sentido assevera o TCU[1]:

Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento.” (Destacamos)

Apenas para massificar o quanto explicitado acima, vejamos algumas decisões do TCU:

Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, §2º e 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.”
Acórdão 1084/2007 Plenário


Evite o fracionamento de despesa com a utilização de dispensa de licitação indevidamente fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que o montante das despesas previstas e contínuas realizadas no decorrer do exercício, a exemplo das aquisições de material de expediente, de consumo e de gêneros alimentícios, extrapola o limite de dispensa de licitação.”
Acórdão 2090/2006 Primeira Câmara



Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha

















[1]            In. Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª edição. pag. 104.

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Grata!
Daniela Cunha.