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segunda-feira, 16 de março de 2015

ASSUNTO: Contratação. Conceito. Fornecedor Exclusivo. Prevenção. Planejamento. Orientação

1. ORIENTAÇÃO  
                                                        

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2015

Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever da entidade contratante a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade (carta de exclusividade).”



2. FUNDAMENTAÇÃO


A licitação será inexigível sempre que restar caracterizada a inviabilidade de competição. Sempre que a Administração necessitar adquirir um bem ou contratar um determinado serviço com características especiais que apenas um fabricante ou fornecedor possua, será impossível a realização de processo licitatório, pois o universo de competidores se restringe a apenas um único fornecedor.

A inexigibilidade de licitação abarca as hipóteses em que a competição é inviável, ou seja, quando há impossibilidade jurídica de competição entre os interessados. Tais hipóteses estão arroladas no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, e, no âmbito do Estado da Bahia, no art. 60 da Lei Estadual nº 9.433/05.

Registre-se que os serviços a serem contratados diretamente por inexigibilidade serão legítimos se forem de natureza singular e se o profissional ou empresa desejada para a execução for de notória especialização.

Ademais, o Tribunal de Contas da União – TCU estabelece que o processo de inexigibilidade deva ser instruído com atestado de exclusividade do fornecedor emitido por instituição confiável e idônea, e ainda, que compete à entidade Contratante apurar a veracidade destas informações, literis:

1.38. nos processos de inexigibilidade por aquisições junto a fornecedores exclusivos, comprovar a exclusividade por meio de atestado fornecido por entidade apta e isenta de interesses na realização do negócio, a exemplo do órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação do sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, de entidades equivalentes; [1]

9.1.1. quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666, de 1993), adote, com fulcro nos princípios da igualdade e da proposta mais vantajosa para a Administração, medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes, como, por exemplo, consulta ao fabricante; [2]:"


Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha




[1]           Acórdão 1907/2007
[2]              ² Acórdão 200/2000

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Daniela Cunha.