1.
ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO
TÉCNICA Nº 02/2015
“Nas contratações em que o objeto só possa ser
fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever
da entidade contratante a adoção das providências necessárias para confirmar a
veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade (carta de
exclusividade).”
2.
FUNDAMENTAÇÃO
A licitação será inexigível
sempre que restar caracterizada a inviabilidade de competição. Sempre que a
Administração necessitar adquirir um bem ou contratar um determinado serviço
com características especiais que apenas um fabricante ou fornecedor possua,
será impossível a realização de processo licitatório, pois o universo de
competidores se restringe a apenas um único fornecedor.
A inexigibilidade de licitação abarca as hipóteses em que a competição é
inviável, ou seja, quando há
impossibilidade jurídica de competição entre os interessados. Tais
hipóteses estão arroladas no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, e, no âmbito
do Estado da Bahia, no art. 60 da Lei Estadual nº 9.433/05.
Registre-se que os serviços a serem contratados diretamente por
inexigibilidade serão legítimos se forem de natureza singular e se o profissional ou empresa desejada para a
execução for de notória especialização.
Ademais, o Tribunal de Contas da União – TCU
estabelece que o processo de inexigibilidade deva ser instruído com atestado de exclusividade do fornecedor emitido
por instituição confiável e idônea, e ainda, que compete à entidade Contratante apurar a veracidade destas
informações, literis:
“1.38. nos processos de inexigibilidade por
aquisições junto a fornecedores exclusivos, comprovar a exclusividade por meio
de atestado fornecido por entidade apta e isenta de interesses na realização do
negócio, a exemplo do órgão de registro do comércio do local em que se realiza
a licitação do sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, de
entidades equivalentes; [1]”
“9.1.1.
quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de
materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666, de
1993), adote, com fulcro nos princípios da igualdade e da proposta mais
vantajosa para a Administração, medidas cautelares visando a assegurar a
veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes, como,
por exemplo, consulta ao fabricante; [2]:"
Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha
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Obrigada pela atenção e carinho...
Grata!
Daniela Cunha.