1. ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO
TÉCNICA Nº 08/2015
“O órgão ou entidade interessada, por meio de proposta comercial e,
obrigatoriamente, os documentos de formal interno, identificará a necessidade
administrativa e habilitação jurídica e regularidade fiscal do particular, bem
como as razões de interesse público que justificam a manutenção ou alteração
contratual. Os documentos de qualificação técnica e aditamento pretendido,
apontando explicitamente a qualificação econômico-financeira serão autuados quando
finalidade pública a ser alcançada.”
2. FUNDAMENTAÇÃO
O termo aditivo deverá ser celebrado previamente à
expiração do prazo do contrato, comprovando-se a vantajosidade da manutenção ou alteração contratual, com
justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente para
celebrar o ajuste (art. 142, caput da Lei Estadual nº 9.433/05). Ademais,
ressalte-se que a prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem
executados de forma contínua deverá ser solicitada pelo servidor responsável
pelo acompanhamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu
termo final (Parágrafo único, do art. 142 da Lei Estadual nº 9.433/05).
“Art.
142. Qualquer prorrogação deverá ser solicitada ainda no prazo de vigência do
contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade
competente para celebrar o ajuste.
Parágrafo único - A prorrogação dos contratos de prestação de serviços a
serem executados de forma contínua deverá ser solicitada pelo servidor
responsável pelo seu acompanhamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias
antes do seu termo final.” (Lei Estadual nº 9.433/05)
O órgão ou entidade interessada autuará a proposta
comercial e, obrigatoriamente, os documentos de habilitação jurídica e regularidade
fiscal do particular a ser contratado, bem como os documentos que comprovam a
vantajosidade da prorrogação contratual mediante autuação de, pelo menos, 03
(três) orçamentos.
Na hipótese de prorrogação da vigência de contrato
de serviços contínuos que utilize planilha de composição de custos, apenas será
considerado válido o conjunto de orçamentos (consulta de mercado) que tenham
como base o mesmo piso salarial profissional da categoria, previsto em Convenção
Coletiva de Trabalho (CCT) vigente.
Requisito primordial é a juntada no processo
administrativo da indicação da Dotação Orçamentária, pela qual ocorrerá a
despesa, bem como autorização do Ordenador de Despesa e juntada da minuta do
Termo Aditivo.
No caso de alteração quantitativa do objeto
contratual, a legislação licitatória estipula o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do valor inicial atualizado para obras, serviços e compras e de 50%
(cinqüenta por cento) do valor inicial atualizado para reforma de edifício ou
equipamento. Com efeito, o valor contratual, em razão de acréscimo, não poderá extrapolar o limite
relativo à modalidade licitatória.
“Art. 143. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, mediante justificação expressa, nos seguintes casos:
.......................
§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar,
nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem
nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor
inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou
de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.” (Lei Estadual nº 9.433/05).
Salvador,
BA, 2015.
Daniela Cunha.
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Obrigada pela atenção e carinho...
Grata!
Daniela Cunha.