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segunda-feira, 16 de março de 2015

ASSUNTO: Contratação. Termo Aditivo (Prazo e/ou Valor). Documentos necessários para instrução processual. Prazo para solicitação. Orientação.

1. ORIENTAÇÃO                                                               

           ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 08/2015
O órgão ou entidade interessada, por meio de proposta comercial e, obrigatoriamente, os documentos de formal interno, identificará a necessidade administrativa e habilitação jurídica e regularidade fiscal do particular, bem como as razões de interesse público que justificam a manutenção ou alteração contratual. Os documentos de qualificação técnica e aditamento pretendido, apontando explicitamente a qualificação econômico-financeira serão autuados quando finalidade pública a ser alcançada.”


2. FUNDAMENTAÇÃO

O termo aditivo deverá ser celebrado previamente à expiração do prazo do contrato, comprovando-se a vantajosidade da manutenção ou alteração contratual, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste (art. 142, caput da Lei Estadual nº 9.433/05). Ademais, ressalte-se que a prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua deverá ser solicitada pelo servidor responsável pelo acompanhamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu termo final (Parágrafo único, do art. 142 da Lei Estadual nº 9.433/05).


“Art. 142. Qualquer prorrogação deverá ser solicitada ainda no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o ajuste.
Parágrafo único - A prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua deverá ser solicitada pelo servidor responsável pelo seu acompanhamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu termo final.” (Lei Estadual nº 9.433/05)


O órgão ou entidade interessada autuará a proposta comercial e, obrigatoriamente, os documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal do particular a ser contratado, bem como os documentos que comprovam a vantajosidade da prorrogação contratual mediante autuação de, pelo menos, 03 (três) orçamentos.

Na hipótese de prorrogação da vigência de contrato de serviços contínuos que utilize planilha de composição de custos, apenas será considerado válido o conjunto de orçamentos (consulta de mercado) que tenham como base o mesmo piso salarial profissional da categoria, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente.

Requisito primordial é a juntada no processo administrativo da indicação da Dotação Orçamentária, pela qual ocorrerá a despesa, bem como autorização do Ordenador de Despesa e juntada da minuta do Termo Aditivo.

No caso de alteração quantitativa do objeto contratual, a legislação licitatória estipula o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado para obras, serviços e compras e de 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial atualizado para reforma de edifício ou equipamento. Com efeito, o valor contratual, em razão de acréscimo, não poderá extrapolar o limite relativo à modalidade licitatória.


“Art. 143. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, mediante justificação expressa, nos seguintes casos:
.......................

§ 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.” (Lei Estadual nº 9.433/05).

Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha.


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Daniela Cunha.