1. ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 07/2015
“O
planejamento prévio eficiente nas contratações com a Administração Pública,
deve estar demonstrada junto à instrução processual, em atendimento às necessidades
da Administração, podendo ser programadas para todo o exercício, observando o
que dispõe o art. 7º da Lei Estadual nº 9.433/05, tomando-se, ainda, as devidas
providências no sentido de abertura de licitação em tempo hábil à continuidade
dos referidos serviços.”
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com
base no princípio da motivação, cada decisão do gestor público precisa ser
justificada. Por
isso, os requisitos ou necessidades da contratação precisam ser levantados,
registrados e justificados.
O planejamento da atividade administrativa constitui importante etapa de
formulação das ações do ente público, de modo a detectar o que, quanto e quando
realizar.
A administração pública tem o dever de planejar sua conduta, em
atendimento aos interesses públicos. Com isso, as contratações imprimidas pelo
Estado devem ser precedidas de estudos técnicos preliminares, projeto básico ou
termo de referência e de análises técnicas minuciosas sobre o objeto
pretendido.
Planejar, como se sabe, é realizar um plano de ação que
compreenda a necessidade, a forma, o quanto, o como, o quando e o tempo de execução da atividade pretendida, permitindo que esta
seja executada de modo eficiente, eficaz e efetiva.
À vista disso, o planejamento eficaz da Administração
Pública consiste na realização de análise de custo, de previsão orçamentária,
de tempo e forma de execução.
Em verdade, o planejamento das atividades
administrativas constitui-se em fase essencial para a obtenção de bons
resultados (eficiência), cuja deficiência põe em risco os princípios
administrativos consagrados na Constituição Federal.
No
planejamento das contratações públicas, devem ser adotadas desde o início todas
as providências necessárias ao atendimento dos requisitos intrínsecos, quais
sejam:
Sendo assim, a execução das atividades
administrativas em consonância com o interesse público requer o prévio e
adequado planejamento público, como
pressuposto do atendimento do direito fundamental à boa administração e à
realização do interesse público primário.
Ademais, é
necessário que o processo de contratação seja instruído com a descrição clara
do objeto, exposição dos objetivos, etapas, prazos de execução e resultados
esperados.
Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha
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Obrigada pela atenção e carinho...
Grata!
Daniela Cunha.